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STJ diz que isenção de taxa de condomínio não é tributável pelo IRPF

19/12/2019 Sindicon Legislação

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Os síndicos que são moradores dos condomínios e têm como compensação a isenção do pagamento da taxa mensal não precisam mais recolher Imposto de Renda da Pessoa Física. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou, no início de dezembro, o caso de um síndico do Rio de Janeiro.

Segundo informações do STJ, o síndico interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que entendeu que os síndicos estão obrigados a prestar contas à Receita Federal, na declaração anual do IR, tanto no caso de receber remuneração pelo seu trabalho no condomínio quanto na hipótese de ter isenção parcial ou total da taxa condominial.

Na decisão, o TRF2 destacou que "toda atividade que envolva algum tipo de remuneração (seja direta, seja indireta) fica sujeita à tributação do Imposto de Renda". O síndico, então, alegou que a cobrança é ilegítima, visto que não recebeu qualquer valor a título de pagamento por prestação de serviços. Segundo ele, as suas cotas condominiais eram pagas, parte em dinheiro e parte com seu próprio trabalho no condomínio – razão pela qual a isenção parcial não se adequa ao conceito de renda para fins de incidência do tributo.

Em seu voto, o ministro relator do caso, Napoleão Nunes Maia Filho, lembrou que, como disposto no artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), o fato gerador do IRPF é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, sendo, portanto, imperativo analisar se a isenção condominial do síndico pode ser considerada uma renda.

"Renda, para fins de incidência tributária, pressupõe acréscimo patrimonial ao longo de determinado período, ou seja, riqueza nova agregada ao patrimônio do contribuinte", afirmou.

No caso da cota condominial, o relator ressaltou que tal valor corresponde à obrigação mensal imposta a todos os condôminos para cobrir gastos necessários à manutenção de um condomínio. Assim, deve ser entendida como uma despesa, um encargo a ser pago pelos moradores em virtude de convenção condominial. O voto foi seguido pelos demais ministros da primeira turma. Como a votação foi unânime, serve como base para outros julgamentos do tipo em todo o país.

A União ainda pode recorrer da decisão através de embargos de declaração ao próprio STJ ou ir ao Supremo Tribunal Federal (STF).

*Com informações do STJ

 

 

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