DECRETO Nº 17.328, DE 8 DE ABRIL DE 2020

Suspende por tempo indeterminado os Alvarás de Localização e Funcionamento e autorizações emitidos para todas as atividades comerciais e dá outras providências.

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e considerando a Situação de Emergência em Saúde Pública declarada por meio do Decreto nº 17.297, de 17 de março de 2020, decreta:

Art. 1º – A partir de 9 de abril, ficam suspensos, por prazo indeterminado, os Alvarás de Localização e Funcionamento – ALFs – de todas as atividades comerciais no âmbito do Município de Belo Horizonte, consideradas as exceções previstas neste decreto.

Art. 2º – Além do disposto no art. 1º, ficam suspensos os ALFs e autorizações das seguintes atividades:

I – casas de shows e espetáculos de qualquer natureza;

II – boates, danceterias, salões de dança;

III – casas de festas e eventos;

IV – feiras, exposições, congressos e seminários;

V – shoppings centers, centros de comércio e galerias de lojas;

VI – cinemas e teatros;

VII – clubes de serviço e de lazer;

VIII – academia, centro de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico;

IX – clínicas de estética e salões de beleza;

X – parques de diversão e parques temáticos;

XI – bares, restaurantes e lanchonetes;

XII – autorizações para eventos em propriedades e logradouros públicos;

XIII – autorizações de feiras em propriedade;

XIV – autorizações para atividades de circos e parques de diversões.

§ 1º – A proibição a que se refere o caput se estende a atividades, como festas, comemorações, exposições, exibições e eventos, que reúnam pessoas em veículos automotores estacionados, em drive-in ou em qualquer local, público ou privado.

§ 1º acrescentado pelo Decreto nº 17.351, de 4/5/2020. (Art. 1º)

§ 2º – O descumprimento do disposto no § 1º sujeita o promotor e o responsável pela atividade às seguintes penalidades:

I – pagamento de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

Inciso I revogado pelo Decreto nº 17.354, de 7/5/2020. (Art. 1º, I)

II – recolhimento do ALF pela Guarda Civil Municipal, quando for o caso.

§ 2º acrescentado pelo Decreto nº 17.351, de 4/5/2020. (Art. 1º)

Art. 2º-A – Ficam suspensas as atividades presenciais e os ALFs das creches, escolas de ensino infantil, escolas de ensino fundamental e médio, escolas superiores e centros de formação profissional.

Parágrafo único – Poderão retomar suas atividades, desde que previamente autorizadas pela Secretaria Municipal de Saúde:

I – as escolas de nível superior, para os cursos na área da saúde, somente para aulas laboratoriais e práticas;

II – as escolas de educação profissional de nível técnico.

Art. 2º-A acrescentado pelo Decreto nº 17.435, de 23/9/2020 (Art. 1º)

Art. 3º – Caso tenham estrutura e logística adequadas, os estabelecimentos de que trata este decreto poderão efetuar entrega em domicílio e disponibilizar a retirada no local de alimentos prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus – COVID-19.

Art. 4º – O funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis, pousadas e similares, poderá ser mantido para atendimento exclusivo aos hóspedes, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.

Art. 5º – As atividades administrativas e os serviços essenciais de manutenção de equipamentos, dependências e infraestruturas referentes aos estabelecimentos cujas atividades estão incluídas neste decreto poderão ser realizadas preferencialmente por meio virtual ou com portas fechadas para o público externo com adoção de escala mínima de pessoas.

Art. 6º – O disposto neste decreto não se aplica aos serviços de saúde, farmácias, laboratórios, clínicas, hospitais, óticas, supermercados, hipermercado, padaria, sacolão, mercearia, hortifruti, armazém, açougue, posto de combustível para veículos automotores, lojas de materiais de construção civil, agências bancárias, lotéricas e correios, incluindo aquelas em funcionamento no interior de shoppings centers, centros de comércio e galerias de lojas, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.

Art. 6º – O disposto neste decreto não se aplica aos serviços de saúde, farmácias, laboratórios, clínicas, hospitais, óticas, supermercados, hipermercado, padaria, sacolão, mercearia, hortifruti, armazém, açougue, posto de combustível para veículos automotores, lojas de materiais de construção civil, agências bancárias, lotéricas, correios e bancas de jornais e revistas, incluindo aquelas em funcionamento no interior de shoppings centers, centros de comércio e galerias de lojas, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.

Art. 6º com redação dada pelo Decreto nº 17.353, de 5/5/2020 (Art. 1º)

Art. 6º – O disposto neste decreto não se aplica aos serviços de saúde, farmácias, laboratórios, clínicas, hospitais, óticas, supermercados, hipermercados, padarias, sacolões, mercearias, hortifrútis, armazéns, açougues, postos de combustível para veículos automotores, lojas de materiais de construção civil, agências bancárias, lotéricas, correios, bancas de jornal e revista e Unidades de Atendimento Integrado do Estado de Minas Gerais, incluindo aqueles em funcionamento no interior de shoppings centers, centros de comércio e galerias de lojas, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa à Covid-19.

Art. 6º com redação dada pelo Decreto nº 17.363, de 26/5/2020 (Art. 1º)

Art. 7º – As atividades não incluídas nas restrições deste decreto, deverão funcionar com medidas de restrição e controle de público e clientes, bem como adoção das demais medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.

Art. 8º – Ficam suspensas enquanto perdurar a Situação de Emergência em Saúde Pública a utilização de praças e outros locais públicos para a prática de atividades de esporte e lazer coletivas ou individuais que gerem aglomeração de pessoas.

Art. 8º revogado pelo Decreto nº 17.416, de 20/8/2020. (Art. 4º)

Art. 8º-A – Os condomínios edilícios deverão suspender a realização de festas em áreas comuns de lazer ou de recreação e regulamentar a utilização destas áreas, bem como prever penalidades aos condôminos pelo descumprimento das regras.

Parágrafo único – O descumprimento do disposto no caput enseja a aplicação de multa ao condomínio no valor de vinte vezes o valor do condomínio.

Art. 8º-A acrescentado pelo Decreto nº 17.351, de 4/5/2020. (Art. 2º)

Parágrafo único revogado pelo Decreto nº 17.354, de 7/5/2020. (Art. 1º, I)

Art. 8º-B – Hotéis, apart-hotéis, pousadas, pensões, motéis, campings, albergues e outros alojamentos não discriminados, deverão observar as normas de vigilância sanitária e adicionalmente cumprir as seguintes medidas:

I – regulamentar o acesso e a utilização das áreas comuns;

II – proibir o acesso dos hóspedes às academias, piscinas e saunas;

III – entregar aos hóspedes informe, disponibilizado pela Secretaria Municipal de Saúde, com orientações sobre os procedimentos preventivos e sobre como buscar atendimento em caso de sintomas de Covid-19;

IV – incluir no formulário próprio de check-in do hotel a informação se o hóspede teve contato com pessoa suspeita ou confirmada de Covid-19 nos últimos quatorze dias;

V – comunicar por telefone a Secretaria Municipal de Saúde caso a resposta ao questionamento do inciso IV for positiva, conforme art. 8º da Lei Federal nº 6.259, de 30 de outubro de 1975.

Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Saúde, ao receber o comunicado que trata o inciso V do caput, orientará o estabelecimento sobre as medidas de isolamento necessárias.

Art. 8º-B acrescentado pelo Decreto nº 17.356, de 14/5/2020. (Art. 4º)

Art. 9º – O descumprimento do disposto neste decreto acarretará a responsabilização administrativa, civil e penal nos termos da legislação aplicável.

Parágrafo único – Enquanto perdurar a Situação de Emergência em Saúde Pública, a Guarda Civil Municipal fica autorizada a recolher o ALF dos estabelecimentos comerciais que descumprirem o disposto neste decreto.

Art. 10 – A proibição de que trata este decreto inclui as atividades dispensadas de ALFs nos termos do Decreto nº 17.245, de 19 de dezembro de 2019.

Art. 11 – Fica revogado o Decreto nº 17.304, de 18 de março de 2020.

Art. 12 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 8 de abril de 2020.

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte